STJ autoriza cultivo de Cannabis uso medicinal em decisão inédita

Por Luiza Campestre | 14 de junho de 2022

Com decisão unânime da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), três recursos sobre o tema, de relatoria (em segredo de Justiça) e o outro do ministro Sebastião Reis Júnior, receberam salvo-conduto para culivarem em casa plantas Cannabis sativa, para uso medicinal.

A autorização permite o cultivo da Cannabis e a extração de canabidiol (CBD), para uso próprio e sob prescrição médica. Os casos são únicos e abrem jurisprudência para novos pedidos na Justiça. E os votos foram dos relatores e ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Jr.; com parecer favorável do Ministério Público Federal.

Com essa decisão fica impedido que qualquer órgão policial ou penal “turbe ou embarace o cultivo [artesanal] dos pacientes”, informa o acordão, que poderá ser lido abaixo, na íntegra:

O STJ abre caminhos jurídicos para outros pedidos ao autoriza que o cultivo caseiro não seja enquadrado como crime, e que os pacientes não sofram responsabilização por parte do poder público, sem sofrerem o risco de serem enquadrados e punidos pela Lei de Drogas.

O dever civilizatório

O ministro Rogerio Schietti, relator do recurso especial, fez um apelo para que todos os agentes estatais envolvidos na temática, não só do Poder Executivo, mas também do Judiciário, cumpra “esse dever cívico e civilizatório de, se não regulamentar, pelo menos definir em termos legislativos”.

Perícia dispensada quando há laudo médico

Em um dos casos, o Ministério Público Federal recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região dar provimento a recurso e conceder habeas corpus preventivo para permitir o plantio da maconha e a produção artesanal do óleo. O órgão de acusação alegou, entre outros pontos, que o habeas corpus não seria a via processual adequada para esse tipo de pedido, pois a falta de regulamentação de tais atividades seria uma questão eminentemente administrativa.

No recurso, o Ministério Público argumentou que o pedido dos pacientes exigiria a produção de provas – que é vedada em habeas corpus –, inclusive a realização de perícia médica.

Segundo Schietti, a necessidade de produção de provas foi afastada no caso, tendo em vista que os pacientes apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, as quais foram consideradas suficientes pelo tribunal de segunda instância – como o fato de que estavam autorizados anteriormente pela Anvisa para importar medicamento com base em extrato de canabidiol para tratar doenças comprovadas por laudos médicos.

Em acréscimo, o ministro lembrou que, no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.

Omissão para regulamentar uso da Cannabis Medicinal

Schietti destacou ainda que, embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, que as autoridades competentes autorizem a cultura de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a matéria ainda não tem regulamentação específica.

Para o magistrado, a omissão dos órgãos públicos “torna praticamente inviável o tratamento médico prescrito aos pacientes, haja vista o alto custo da importação, a irregularidade no fornecimento do óleo nacional e a impossibilidade de produção artesanal dos medicamentos prescritos”.

O ministro Sebastião Reis Júnior acrescentou que essa omissão regulamentar cria uma segregação entre os doentes que podem custear o tratamento, importando os medicamentos à base de canabidiol, e os que não podem.

“A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do plantio para fins medicinais, entre outros, permite concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma legal incriminadora, o uso medicinal, científico, ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares”, declarou.

Acompanhe a decisão a partir de 59:00:

(Com informações do STJ)

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